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Autarquias regulamentam Programa de Regularização de Débitos Não Tributários

  • Foto do escritor: GDI Advogados
    GDI Advogados
  • 19 de fev. de 2020
  • 1 min de leitura

Em compasso com a Medida Provisória 783/2017 (Programa Especial de Regularização Tributária), que permite o parcelamento e concede reduções expressivas aos débitos tributários de empresas e pessoas físicas, foi publicada, em Maio, a MP 780/2017, que instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal (PRD).

A adesão ao PRD permite a inclusão de débitos não tributários perante as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

O prazo para adesão ao Programa, consoante o § 2º do Art. 1º, é de 120 dias a partir da regulamentação pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal.

Dessa forma, tal prazo começa a fluir a partir de hoje, 24/07/2017, para os débitos junto à ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) e à ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), uma vez que tais órgãos publicaram a regulamentação para adesão ao PRD referente aos débitos de suas competências.

Cabe lembrar que a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) já havia publicado a regulamentação do PRD para adesão referente aos débitos de sua competência no dia 18/07/2017.

Cada Resolução regulamentadora possui suas especificidades e métodos de adesão, os quais devem ser atendidos criteriosamente para evitar eventuais irregularidades no procedimento.

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