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Benefícios da adesão ao Programa de Regularização Tributária

Em 04 de janeiro de 2017 foi instituído o Programa de Regularização Tributária (PRT), através da Medida Provisória 766/2017, com o objetivo de propiciar aos contribuintes um meio de regularização de seus débitos, tributários e não tributários, vencidos até 30 de novembro de 2016, junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cada qual com particularidades.

Trata-se de Parcelamento Especial que diverge dos programas anteriores de regularização (tais como o Refis da Crise, PAEX e PAES) uma vez que não há redução de valores referentes às multas, aos juros ou aos honorários. O benefício do PRT está, no caso dos débitos administrados pela RFB, principalmente na possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) existentes até 31 de dezembro de 2015 ou ainda com outros créditos administrados, ainda que esses créditos encontrem-se registrados em sociedades controladas ou controladoras.

Essa possibilidade, no entanto, somente poderá ser utilizada nos casos em que houver pagamento em espécie de 20% (à vista) ou 24% (em 24 prestações) da dívida consolidada, o que, a depender do tamanho da dívida, deve ter seu efeito no caixa da sociedade considerado. O restante do débito poderá ser compensado com os créditos mencionados.

No âmbito da PGFN, não há possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, o que diminui drasticamente a atratividade da adoção do Programa para os débitos administrados pela Procuradoria. A inclusão desses débitos no PRT deve ser avaliada sob o enfoque da probabilidade de perda das discussões judiciais e do parcelamento em si, que, embora sem os benefícios mencionados, ainda possibilita o pagamento em até 120 parcelas, das quais a 1ª à 36ª poderão ser pagas em percentual menor do que o valor normal da parcela, o que diminui o comprometimento do caixa da sociedade.

Sob o enfoque procedimental, a adesão ocorre prioritariamente no ambiente do Portal e-Cac (RFB e PGFN, para seus respectivos débitos), até 31 de maio de 2017 para os débitos administrados pela RFB e, para os administrados pela PGFN, até 03 de julho de 2017para as contribuições sociais previstas na alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do Art. 11 da Lei 8.212/91, as contribuições a título de substituição e as contribuição devidas a terceiros e até 05 de junho de 2017 para os demais débitos administrados pela PGFN e os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2011.

Para os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, a inclusão no PRT deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto tais débitos, devendo-se realizar a comprovação dos pedidos de desistência na unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do contribuinte até 31 de maio de 2017.

Por fim, deve-se notar as demais peculiaridades de cada modalidade e natureza dos débitos, bem como os códigos de pagamento, a consolidação dos valores, necessária desistência de todos os parcelamentos indiscriminadamente (salvo parcelamentos especiais), a necessidade de apresentação de garantia para débitos acima de determinado montante, dentre outros.

Sobre o Autor: Bruno Dutra Iankowski é advogado tributarista e sócio do escritório Guimarães, Demartini & Iankowski Advogados.

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