Em Acórdão publicado em 10/09/2018, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) considerou lícito planejamento com objetivo único de economia tributária.
A decisão foi assim ementada:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 2010 PRELIMINARES. SUPERAÇÃO EM RAZÃO DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do que dispõe o §3o. do art. 12 do RPAF, sendo possível o provimento no mérito, devem ser superadas preliminares de nulidade. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. MOTIVO DO NEGÓCIO. CONTEÚDO ECONÔMICO. PROPÓSITO NEGOCIAL. LICITUDE. Não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária. Não tem amparo no sistema jurídico a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e poderiam ser desconsiderados pela fiscalização. O lançamento deve ser feito nos termos da lei. SUBSIDIARIAMENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA RAZÃO EXTRA TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. No caso concreto as Recorrentes comprovaram existir razões de ordem negocial e restrições impostas pela Resolução CMN 2.325/1996 que justificam as operações realizadas. (ACÓRDÃO 1401-002.835 Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – 1a. Seção – QUARTA CÂMARA / PRIMEIRA TURMA, Data da Decisão: 10/09/2018, Data de Publicação: 10/09/2018)
A operação, que consistia na venda de empresa, pelo valor nominal das quotas a outras duas empresas do mesmo grupo que, por sua vez, realizaram nova venda da empresa adquirida para terceiro.
Dessa forma, puderam contabilizar ganho de capital nas duas empresas intermediárias, que possuíam prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para compensação, reduzindo o IRPJ e a CSLL a pagar.
O auditor fiscal entendeu ser ilícito referido planejamento por ter como único fundamento a economia fiscal.
No voto, o Relator, Conselheiro Daniel Ribeiro Silva destacou que “o conceito de propósito negocial carece de fundamento legal, tornando-se absolutamente subjetivo e abrangente […] Tal lógica […] se afasta da necessária objetividade da lei tributária, fundada no princípio da tipicidade cerrada”. O Relator foi acompanhado, por unanimidade, pelo provimento do Recurso Voluntário do Contribuinte.
Para mais informações entre em contato através do e-mail: contato@gdilaw.com.br
Comments