Embora se trate de tributo recolhido por subrogação, a contribuição ao FUNRURAL pode ser compensada pela pessoa jurídica adquirente da produção com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Na consulta, a empresa, que utiliza o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e de débitos de retenção do Funrural oriundos da sub-rogação, questionou a possibilidade de compensação com saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A COSIT, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 321, de 27.12.2019, entendeu que essa compensação era possível uma vez que, conforme o art. 65, parágrafo 3º, da Instrução Normativa RFB n. 1717 dispõe: "consideram-se débitos próprios, para fins do disposto no caput, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária".
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