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Coronavírus e contratos

  • Foto do escritor: GDI Advogados
    GDI Advogados
  • 20 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 22 de mar. de 2020

Não são poucas as discussões que já ocorrem e que certamente permearão os órgãos judiciais em um futuro próximo pelo descumprimento de contratos causado - senão exclusivamente, em grande parte - pela pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19). Na mesma quantidade são as particularidades de cada caso.


Isso é claro porque: i) é inegável que uma situação de calamidade pública gera distorções na realidade, diferenciando-a do momento de fechamento do contrato em relação ao momento de seu cumprimento e; ii) em grande parte os negócios e empresas mais afetados são aqueles de pequeno ou médio, que nem sempre formalizam seus contratos com a negociação de cláusulas que prevejam a possibilidade de revisão do contrato nessas situações.


Certo é que, no caso de não haver acordo entre as partes, o Direito Civil brasileiro possui determinados mecanismos que preveem, ainda que não expresso contratualmente, o direito de uma parte solicitar a resolução (término) ou revisão do contrato.


Desde a "exceção de contrato não cumprido" (Art. 476 do Código Civil), quando uma parte deixa de estar obrigada ao cumprimento em caso de recusa pela outra parte, do cumprimento da suas obrigações; transitando pela "onerosidade excessiva" (Art. 478 do Código Civil), aplicável aos contratos 'de longo prazo’, que exige tanto o ônus em excesso do devedor, como a vantagem extrema em contrapartida; ao credor à "Teoria da Imprevisão" (Art. 317 do Código Civil) e ao Caso Fortuito e Força Maior (Art. 393 do Código Civil).


Em situação semelhante, na crise da H1N1 (gripe suína, influenza A), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou obrigações contratuais, sendo os procedimentos públicos causa suficiente para tanto:


AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRAPEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SHOW EM BAILE. CANCELAMENTO DO EVENTO EM VIRTUDE DE ORIENTAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO PARA NÃO REALIZAÇÃO DE EVENTOS EM LOCAIS FECHADOS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS INFLUENZA A (H1N1). CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. Segundo o disposto no art. 393, do Código Civil: o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Portanto, ainda que não tenha constado do rol de causas que afastam a incidência de multa pelo inadimplemento do contrato, o caso fortuito ou de força maior acarreta o afastamento da cláusula penal. Recurso provido.(Recurso Cível, Nº 71003034881, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 14-04-2011)



No entanto, a análise do enquadramento em alguma das hipóteses deverá ser realizada caso a caso.


Para um modelo de notificação de suspensão do contrato, por força maior, clique aqui.


Para mais informações, entre em contato via: contato@gdi.adv.br


Acesse a íntegra da decisão aqui.



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