O prazo para apresentação de Declaração de Definitiva do País encerra-se em breve, em 30/06/2020, após prorrogação pela Instrução Normativa RFB 1.934/2020.
Tal obrigação acessória é necessária para formalização da condição de não residente fiscal no Brasil, sendo válido lembrar que a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de junho do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente.
Caracterizada a condição de não residente, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou, no caso de ganhos de capital, à tributação definitiva, a partir da data da saída definitiva do País. A pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.
Destaque-se que, em que pese a própria RFB publique informação de que após o décimo segundo mês da data de saída sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, os rendimentos sujeitam-se à tributação de não residente, o CARF, em recente decisão, entendeu que se submetem à tributação no Brasil os rendimentos auferidos no exterior por pessoa considerada como residente fiscal, ainda que tenha deixa o país em caráter definitivo por mais de 12 meses.
A caracterização do contribuinte como residente fiscal, para tanto, ocorreu por se tratar de pessoa física brasileira que deixou o país sem cumprir o dever acessório de comunicar a saída definitiva à Administração Tributária. Contribuiu para a decisão o fato de o contribuinte apresentar Declaração de Ajuste Anual regularmente.
A decisão envolve, ainda definições acerca dos conceitos de habitação permanente como centro de interesses vitais do contribuinte, bem como sobre a possibilidade de compensação dos tributos pagos no exterior, conforme Acordo para Evitar a Bitributação, presente no caso.
De toda forma, o precedente traz um alerta importante para os contribuintes, destacando a importância da Declaração de Saída Definitiva do País como forma de manifestação do "animus" de transferência definitiva da residência para o exterior.
Acesse a íntegra da decisão aqui.
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