Planejamento Tributário na CSRF - Devolução de bens por valor contábil e posterior alienação
- GDI Advogados
- 14 de abr. de 2020
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Na alienação de ativos, muitas empresas se utilizam do expediente da devolução do capital integralizado, transferindo a titularidade do ativo a ser alienado para um dos sócios (pessoa física), que, em seguida, realiza a alienação a terceiro. A estrutura da operação pode ser visualmente assim demonstrada:

O benefício apurado pela incidência de diferentes normas tributárias é a alíquota reduzida de 15% a 22,5% (de acordo com o valor do ganho) tributado na pessoa física; em comparação, caso o ativo fosse alienado diretamente pela pessoa jurídica, a alíquota poderia chegar a até 34% de IRPJ/CSLL sobre os ganhos de mesma natureza.
No caso analisado pela CSRF, uma sociedade detentora de ações realizou uma cisão parcial para transferir a titularidade desses ativos a um dos acionistas (pessoa física). O sócio, então, realizou a alienação das ações a uma terceira sociedade, operação que possibilitou a apuração de ganho de capital incidente sobre pessoa física (15%) em valor menor ao incidente sobre a pessoa jurídica (34%). A autuação, que incluiu o sócio pessoa física por sujeição passiva indireta, foi fundamentada no argumento de que as operações teriam ocorrido sem nenhum propósito negocial.
Na decisão, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (CSRF) decidiu, por meio do acórdão n. 9101-004.709, publicado em 21.2.2020, ser lícita a devolução de bens e direitos aos acionistas por seu valor contábil, nos termos do art. 22 da Lei n. 9249, de 1995, ou seja, concluiu a CSRF que é juridicamente protegido o procedimento levado a efeito pelas Companhias e seus acionistas por meio do qual se devolve a estes, pelo valor contábil, bens e direitos do ativo da pessoa jurídica. De acordo com o voto vencedor, "trata-se, então, de legítima opção fiscal prevista na norma tributária vigente, cujo o gozo pelos contribuintes é certo e objetivo".
Dessa forma, a CSRF seguiu entendimento favorável ao contribuinte, ao determinar que a forma de devolução do capital, seja por valor contábil ou de mercado, constitui uma faculdade, em consonância com os artigos 22 e 23 da Lei n. 9.249/1995.
*Para evitar surpresas, no entanto, os contribuintes devem planejar com cautela eventuais operações, em especial para evitar que a pessoa jurídica, e não o sócio para o qual se devolve o capital, dê início às negociações para a alienação.
Veja a íntegra da decisão aqui.
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