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Holdings como estratégia de planejamento societário em empresa familiar

Através de mecanismos de planejamento societário a empresa familiar pode alcançar eficiência na gestão patrimonial de seus negócios. Nesse caso, o planejamento societário faz-se necessário para a manutenção dos objetivos familiares de crescimento empresarial intergeracional, à manutenção da competitividade da empresa, à preservação dos negócios e à segurança na sucessão empresarial.

A depender do porte da empresa familiar e da atividade econômica exercida pela sociedade, pode-se traçar uma “arquitetura societária” por meio da constituição de holding[1] familiar com a finalidade específica de deter participação societária (quotas ou ações) em outra sociedade pertencente à família, esta uma sociedade empresária operacional controlada.

Dessa forma, constituir holding para deter participação em sociedade empresária operacional, torna-se um mecanismo de planejamento estratégico para empresa familiar cujos objetivos seriam ao mesmo tempo: i) concentrar o controle societário da sociedade operacional na família, além de ii) possibilitar uma administração descentralizada. Ou seja, mesmo que a família exerça o controle sobre a sociedade operacional através da holding, a condução (gestão) do negócio empresarial seria feita por uma administração profissional que afastaria o ambiente de produção de eventuais imbróglios familiares.

Planejamentos societários que envolvam constituição de holdings são plenamente lícitos e, inclusive, recomendados para fins de melhores práticas de governança corporativa, uma vez que possibilitam o aumento da eficiência gerencial e consequente profissionalização da empresa familiar[2].

Observa-se que a holding pode ser constituída por diversos tipos societários; isto dependerá das estratégias estabelecidas entre os envolvidos e das necessidades da empresa familiar. Usualmente, a holding é constituída sob a forma de “sociedade limitada” ou “sociedade anônima”. Dessa forma, os instrumentos jurídicos de direito privado: contrato social/estatuto, acordos de acionistas/quotistas são ferramentas que as empresas familiares lançam mão para viabilizar estratégias de planejamento. Assim, é possível estipular a previsão, por exemplo, de condições de circulação de ações para a proteção do patrimônio familiar, ou até mesmo a constituição de um Conselho de Família.

Para fins de boas práticas de governança da família empresária, a combinação de estruturas societárias mais modernas e gestão profissionalizada, tais como a adoção do Conselho de Administração e Conselho de Família, tem sido adotada no bojo da empresa familiar. O Conselho Familiar destina-se ao acompanhamento da família que existe por trás da empresa, para que sejam afastadas questões familiares da gestão dos negócios.

Além disso, o Conselho de Família possui atribuições de assegurar o legado da família; regular o relacionamento entre empresa, sócios, herdeiros, sucessores e administradores; criar mecanismos para resolução de conflitos; definir critérios de ingresso de acionistas e/ou quotistas na gestão dos negócios; representar a família perante os demais conselhos[3].

Dessa forma, a constituição de holdings está alinhada com a ideia de profissionalização da empresa familiar e melhores práticas de gestão patrimonial. A doutrina, inclusive, ressalta significativas vantagens empresariais para a adoção desse tipo de “instância societária”, tais como: 1) controle centralizado na família, porém com gestão profissional; 2) gestão financeira unificada; 3) diminuição de riscos e segurança na alocação de investimentos(4).

Além disso, como estratégia de gestão do patrimônio familiar, através da holding pode-se obter a vantagem da separação do patrimônio familiar do patrimônio operacional da sociedade.

Portanto, conclui-se que a partir da constituição da holding há uma nova forma de exercer o controle societário de forma mais robusta, não apenas através do mero acordo de acionistas. A holding pode ser utilizada de forma estratégica na condução do controle societário, na preservação do patrimônio para as futuras gerações e perenidade de empresas familiares.

Aléssia Guimarães Carvalho Oliveira é sócia do escritório Guimarães,  Demartini & Iankowski Advogados. E-mail: alessia.guimaraes@gdilaw.com.br

Fontes:

1. Sociedade holding é aquela que participa de outras sociedades, como cotista ou acionista. Trata-se de uma sociedade formalmente constituída, com personalidade jurídica, cujo capital social, ou ao menos parte dele, é subscrito e integralizado com participações societárias de outra(s) pessoa(s) jurídica(s). Podem ser holdings puras ou mistas. As primeiras são criadas com o objetivo de “controle” propriamente dito. As mistas seriam, por exemplo, a chamada holding patrimonial. MAMEDE, Gladston. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e sucessão familiar – 9 e.d. rev. São Paulo: Atlas, 2017, p. 87.

2. A conexão que faltava: A importância do planejamento estratégico para o sucesso da empresa familiar. Pesquisa Global sobre Empresas Familiares 2016 realizada pela PwC, disponível em: www.pwc.com.br/empresas-familiares.

3. Instituto Brasileiro de Governança Corporativa Governança da família empresária: conceitos básicos, desafios e recomendações / Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. São Paulo, SP: IBGC, 2016. p. 48.

4. COMPARATO, Fábio Konder; SALOMÃO FILHO, Calixto. O Poder de Controle na Sociedade Anônima. Forense: São Paulo, 2005, p. 168. Em consonância com o STF em RE 91.253-3/RJ (rel. Min. Néri da Silveira).

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