O Simples Nacional ainda seria a melhor opção?
O regime especial unificado de arrecadação de tributos para micro e pequenas empresas (Simples Nacional), cujo objeto é a unificação de tributos municipais, estaduais e federais em uma única guia com vencimento mensal (DAS), sofreu alterações com o advento da Lei n. 155/2016 em vigor desde de 1º de janeiro de 2018.
Algumas alterações poderão trazer benefícios para as empresas de pequeno e médio porte já enquadradas no Simples Nacional, contudo alguns desafios poderão existir com as mudanças.
Dessa forma, as principais alterações enfrentadas seriam: i) a previsão de novos tetos de faturamento (elevação dos limites de receita bruta), ii) tributação progressiva; iii) redução de número de anexos e inclusão de novas atividades econômicas; v) criação de sublimite de ICMS e ISS em decorrência do faturamento da empresa[1].
Novos limites de faturamento
A partir de 2018, novos limites de faturamento para enquadramento no Simples Nacional foram incluídos. O limite de faturamento para Empresas de Pequeno Porte será de R$ 4,8 milhões por ano, exceto em relação ao recolhimento do ICMS e ISS cuja apuração será conforme a regra estadual e municipal.
Dessa forma, caso a empresa ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses (limite de faturamento do regime anterior), ela continuará enquadrada no Simples Nacional, contudo o ICMS e o ISS serão recolhidos separados do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa não enquadrada no Simples Nacional. Nesta hipótese, apenas os tributos federais serão recolhidos de forma unificada.
Para as Microempresas (ME) o limite de faturamento passou para 360 mil por ano, já a MEI para 81 mil com inclusão do microempreendedor rural nesta categoria.
Tributação progressiva
Uma favorável modificação da nova lei do Simples Nacional foi a inclusão da progressividade das alíquotas na medida em que o faturamento da empresa aumenta, antes eram fixas por faixa. Além disso, na apuração dos tributos, a empresa poderá se utilizar de um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento, conforme a progressividade da receita bruta e suas respectivas alíquotas.
Dessa forma, os valores referentes a descontos e percentuais de alíquota podem variar de acordo com a natureza da atividade econômica, por exemplo: atividade de comércio, indústria, serviços possuem suas próprias alíquotas progressivas e descontos fixos específicos[2].
As alíquotas progressivas começam a incidir a partir de um faturamento de R$ 180 mil acumulados nos últimos 12 meses. A adoção da progressividade torna a tributação mais justa, pois a alíquota será proporcional à movimentação do faturamento o que favorece negócios com alta sazonalidade, por exemplo. A depender do faturamento mensal, a alíquota pode variar de um mês para o outro.
O novo fator R
O novo Simples Nacional favorece as empresas que tenham maior quantidade de funcionários registrados. Empresas que empreguem mais serão agraciadas com alíquotas menores, pois o valor da alíquota varia de acordo com a razão entre a folha de pagamento e a receita bruta da empresa.
A título exemplificativo, uma empresa que seja tributada pelo novo Anexo V (Prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 da lei complementar 25-I/07) cuja carga tributária é elevada poderá passar a ser tributada pelo novo Anexo III (menor carga tributária), devido à razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%[3].
Outras alterações
Novas atividades foram incluídas no Simples Nacional que podem ser enquadradas no regime especial unificado, como por exemplo, produtores e atacadistas de bebidas alcoólicas (cervejas, vinhos, destilados); serviços médicos em geral e seus derivados; atividades de arquitetura e urbanismo; representação comercial; serviços de consultoria/auditoria; Oscips; sociedades cooperativas; etc.
Além disso, as fiscalizações serão facilitadas no sentido de possibilitar maiores troca de informações e integração entre os entes fiscalizatórios: Receita Federal, Receita Estadual, Secretaria Municipal da Fazenda.
O novo regime também favorecerá a exportação para as micro e pequenas empresas, pois facilitará importações e exportações quando da contratação de empresa de logística internacional. As atividades desta empresa serão realizadas por meio eletrônico, consequentemente haverá redução de custos aduaneiros[4].
Caso uma ME ou EPP queira participar de licitação, não será mais exigido a apresentação de certidão negativa para concorrer à licitação. Contudo, caberá à empresa vencedora a apresentação da sua CND quando da assinatura do contrato, sendo concedido prazo de 5 dias para a sua regularização.
Conclusão
As recentes alterações do Simples Nacional podem trazer benefícios para algumas atividades econômicas, como por exemplo, atividades do setor de tecnologia, que foi transferida para o Anexo III, com redução da tributação para o setor, além disso a Lei n.155/2016 trouxe também a regulação do investidor anjo para os negócios. Percebe-se que essas mudanças denotam um interesse do governo em fomentar o setor de tecnologia.
Contudo, as recentes alterações podem criar certos desafios às micro e pequenas empresas, como por exemplo, a exigência do recolhimento de ICMS e ISS com tributação normal para empresas que tenham faturamento acumulado em R$ 3,6 milhões, bem como a exigência de apresentar obrigações acessórias.
Além disso, a depender do setor da atividade da ME e EPP caberia uma análise detalhada para averiguar se a opção pelo Simples Nacional é realmente a opção mais vantajosa. Isso porque com a progressividade das alíquotas e novas escalas de faturamento, as alíquotas podem chegar a 33% sob a receita bruta. Dessa forma, não é vantajoso aderir ao regime unificado se, por acaso, a empresa tenha um faturamento elevado e pouca margem de lucro, pois a apuração do Simples Nacional é feita diretamente sobre o faturamento, ao invés do lucro.
Aléssia Guimarães Carvalho Oliveira é sócia do escritório Guimarães, Demartini & Iankowski Advogados.
Fontes:
[1] Pesquisa Sebrae, disponível em: http://m.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/AM/Banner/arquivo_1512481714.pdf.
[2] Mudanças no Simples Nacional: como calcular novas alíquotas, disponível em: http://www.wolterskluwer.com.br/blog/mudancas-no-simples-nacional-como-calcular-novas-aliquotas/.
[3] O que muda no Simples Nacional para 2018, disponível em: http://www.wolterskluwer.com.br/blog/o-que-muda-no-simples-nacional-para-2018/.
[4] Brasil, Lei Complementar 155/2016, Art. 49-A, parágrafo único. “As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, quando contratadas pelas empresas descritas nesta Lei Complementar, estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga e a contratar seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, de forma simplificada e por meio eletrônico, na forma de regulamento”.
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