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Impactos tributários da MP 936/2020

  • Foto do escritor: GDI Advogados
    GDI Advogados
  • 2 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

Além de prever medidas para manutenção de empregos em meio à crise do Coronavírus, a MP n.936/2020, publicada em 01/04/2020, possui impactos tributários consideráveis.


No caso de suspensão do Contrato de Trabalho, além do Benefício Emergencial a ser custeado pelo governo, as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverão realizar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento (30%) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.


Os impactos tributários do pagamento dessa ajuda compensatória mensal são listados no art. 9º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória:


Art. 9º: O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.


§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

II - terá natureza indenizatória;

III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.

Destacamos que as medidas tributárias, de certa forma, contribuem para a economia tributária dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento, concedendo segurança jurídica quanto à natureza e impactos da ajuda compensatória.

Para mais informações, entre em contato via: contato@gdi.adv.br


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