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É constitucional a incidência do ISS sobre franquias

  • Foto do escritor: GDI Advogados
    GDI Advogados
  • 1 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

Em 28/05/2020,o STF decidiu no julgamento do RE 603.136, com repercussão geral, ser constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia.


O caso versava sobre uma empresa de comércio de alimentos que firmou contrato de franquia com uma rede de fast food, que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários, aquisição de matéria-prima, dentre outros.


Conforme o Relator, Min. Gilmar Mendes, o negócio de franquia inclui tanto as obrigações de dar como prestações de fazer. Isso porque, no entendimento do ministro, o contrato não se resume a ”uma simples cessão de direitos, "sem qualquer forma de prestação de serviços".


Sustentou o ministro ainda que mesmo a nova lei de franquias (Lei 13.966/2019) não mudou o aspecto conceitual, que caracteriza a franquia como um contrato híbrido e complexo.


Em entendimento contrário, o voto vencido do Min. Marco Aurélio foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade do item 10.04 da Lei Complementar 116/2003 que prevê a franquia na lista de serviços. De acordo com o ministro, a franquia trata da disponibilização de marca ou patente e não a prestação do serviço, em si. Dessa forma, o enquadramento da franquia como serviço, segundo ele, é inadequado.


Foi fixada, por fim a seguinte tese:


"É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)"


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