A criação de um Trust, que consiste na formação de um patrimônio de afetação, sob a “propriedade legal” do gestor (trustee), mas destinado a servir aos interesses dos beneficiários ou do próprio investidor (settlor) no exterior não garante a imunidade ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos do art. 156, parágrafo 3, inciso II, da Constituição Federal.
Isso porque, conforme decidiu a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, os benefícios decorrentes da prestação dos serviços, quer dizer, do local em que é percebida a sua utilidade, concentra-se nas figuras do investidor (settlor), administrador (trustee) e beneficiários, e não necessariamente na localização do patrimônio afetado (trust). Ou seja, importa a localização das pessoas e não do patrimônio.
Assim, o tribunal decidiu que incide o ISS sobre as operações de gestão de patrimônio, ainda que realizadas no exterior, desde que os beneficiários sejam residentes no Brasil.
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Acesse a íntegra da decisão aqui.
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