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MP 948/20 - Coronavírus e cancelamento de shows, viagens e eventos

  • Foto do escritor: GDI Advogados
    GDI Advogados
  • 9 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

A MP n. 948, publicada no Diário Oficial da União em 08/04/2020, permite que o cancelamento de reservas em serviços de turismo e cultura, shows e espetáculos seja realizado sem reembolso ao consumidor, desde que algumas exigências sejam cumpridas por parte do prestador do serviço. Caso haja cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, os quais estão incluídos shows, espetáculos e demais serviços prestados em enquadramento às hipóteses do art. 21 da Lei nº 11.771/2008, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que garanta: i) a remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados; ii) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas; iii) outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Além disso, o cancelamento dos eventos ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da entrada em vigor da Medida Provisória. As empresas que optarem pelo crédito deverão disponibilizar o uso pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Caso não seja possível para a empresa cumprir com as medidas acima mencionadas, ela deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Conforme a MP, essas medidas são válidas para prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias, como cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. Veja a íntegra da Medida Provisória nº 948 no aqui. Para mais informações, entre em contato via: contato@gdi.adv.br

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