O Projeto de Lei da Segunda Fase da Reforma Tributária (PL n. 2337/2021), se aprovado nos atuais termos, pode desincentivar a criação e manutenção de Holdings Patrimoniais/Imobiliárias, sob o ponto de vista tributário.
Isso porque, ao se constituir uma Holding Imobiliária, incorporando os bens do sócio ao seu capital, e auferir rendimentos de aluguel ou venda de tais imóveis, as Holdings eram instrumento de planejamento ao optar-se pelo Lucro Presumido, reduzindo a tributação em comparação com os rendimentos da pessoa física (de até 27,5% para cerca de 14,5%, incluindo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins).
Agora, com a Reforma, a atividade das Holdings Imobiliárias/Patrimoniais passa a ser uma das atividades obrigadas à tributação pelo regime de apuração do lucro real, conforme art. 14 do PL, que altera o art. 12 da Lei nº 9.718/98.
Assim, a tributação desse segmento passaria a ser de 29% (IRPJ e CSLL, em termos gerais, considerando o adicional de IR); 9,25% (PIS e Cofins), além dos 20% incidentes sobre dividendos distribuídos, totalizando cerca de 58,25%. Se a primeira parte da Reforma (criação da CBS) for aprovada, o PIS e Cofins serão substituídos por uma CBS de 12%, aumentando ainda mais este percentual, que poderia chegar a 61%.
A nosso ver, trata-se objetivamente de confisco, em clara violação ao Artigo 150, Inciso IV da Constituição Federal, ainda mais por serem atividades que, como o próprio PL afirma, não demandam que valores significativos de gastos e despesas sejam incorridos, o que diminui a possibilidade de tomada de eventuais créditos.
Para maiores informações, nos contate,
Comments