Na Solução de Consulta COSIT nº 92, publicada em 20/08/2018, a Receita Federal reforçou seu entendimento de que a sub-rogação da obrigação de recolhimento do Funrural ao adquirente dos produtos rurais é constitucional e vigente.
No entanto, em que pese o STF ter recentemente assentado a constitucionalidade da contribuição devida pelos produtores rurais no RE 718.874/RS, conforme a formatação dada pela Lei 10.256/01, a sub-rogação da obrigação do recolhimento não foi abordada no referido julgamento.
Certo é que nos julgamentos dos RE 363.852 e 596.177, o STF declarou a inconstitucionalidade da sub-rogação constante no Art. 30, IV da Lei 8.212/90. Desse modo, deve-se recordar que a Lei 10.256/01, após o advento da Emenda 20/98, não abordou a sub-rogação, que poderia ter sido reinstituída após modificação constitucional, mas não foi.
Não obstante, a Resolução do Senado n. 15/2017, nos termos do Art. 52, X da Constituição Federal, suspendeu a execução do Art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação ao Art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/90.
Nesse sentido, parece claro não subsistir dispositivo legal válido a impor a sub-rogação da obrigação do recolhimento do Funrural aos adquirentes. Entender o contrário seria permitir a convalidação de norma já declarada inconstitucional.
Portanto, é possível aos contribuintes adquirentes da produção dos produtos rurais discutir a constitucionalidade de sua obrigação de recolhimento pela sub-rogação.
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