Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul de 17 de novembro de 2017 a Lei 15.038/2017, que estabelece os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações.
Assim, os contribuintes gaúchos poderão realizar a compensação de precatórios vencidos com débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, sendo que o débito inscrito em dívida ativa poderá ser objeto de compensação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública, sendo que o percentual incidirá proporcionalmente no principal, na multa, nos juros e na correção monetária.
Dentre os requisitos – cumulativos – que a Lei estabelece para compensação, destacam-se a necessidade de que o precatório esteja vencido na data do oferecimento à compensação, bem como não sirva de garantia a débito diverso ao indicado para compensação. Outros requisitos são a necessidade de o débito a ser compensado ter sido inscrito em dívida ativa até 25 de março 2015, não ser objeto de impugnação ou recurso – sendo necessário sua renúncia – e não se encontre com exigibilidade suspensa (salvo na hipótese de parcelamento).
Além disso, o débito deverá ter 10% de seu montante total atualizado pago em até 3 parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação.
O devedor do débito inscrito em dívida ativa deve, ainda, recolher em dia os valores declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou as parcelas relativas a valores anteriormente parcelados.
Cabe destacar que a regulamentação e os procedimentos para a compensação serão objeto de regulamentação pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria Estadual da Fazenda.
O texto completo da norma está disponível no seguinte endereço:
Comments