Em caso de falecimento de um dos sócios da empresa a utilização de seguro de vida pode ser um mecanismo de proteção do negócio e de sucessão empresarial bem-sucedida.
Os sócios podem acordar sobre a possibilidade de cada um contratar seguro de vida, tendo como beneficiários os demais sócios a fim de oferecer-lhes liquidez imediata para adquirirem as quotas do sócio falecido. Desse modo, pode-se evitar o ingresso de herdeiros não qualificados para conduzir o negócio e permite-se que a empresa ou os outros sócios liquidem as quotas do sócio falecido mediante critérios de avaliação pré-estabelecidos. Além disso, reduz-se a descapitalização, preservando a saúde financeira da empresa, sobretudo se o negócio for familiar.
No que toca à contratação do seguro de vida, poderá ser contratado pelos sócios e o prêmio às expensas da empresa, sendo os beneficiários os demais sócios ou a própria sociedade, a depender do caso concreto.
Dessa forma, no caso de falecimento do sócio segurado, os beneficiários receberão o valor da indenização. Se os beneficiários forem os demais sócios, eles receberão o montante e adquirirão as quotas do sócio falecido; por outro lado, se a beneficiária for a própria sociedade, ela absorverá as quotas e pagará os haveres do sócio a seus herdeiros ou a quem de direito. Vale frisar que todas as estratégias devem estar regulamentadas em contratos e atos societários, conferindo maior segurança aos envolvidos.
A utilização de seguros como forma de planejamento se destaca pela impenhorabilidade da indenização recebida[1] (art. 833, VI do CPC), além de o valor não se sujeitar ao pagamento das dívidas do segurado. nem é considerado herança (Art. 794 do Código Civil), afastando, por regra, o risco de restrições judiciais, incidência de custas processuais e a incidência de ITCMD, já que não ingressa no inventário.
Portanto, o seguro de vida pode ser um importante aliado no planejamento das empresas para que a sucessão empresarial ocorra sem maiores obstáculos, contribuindo, portanto, para a perpetuidade da empresa.
Para maiores informações, entre em contato.
[1] A Terceira Turma do STJ já admitiu penhora de seguro de vida acima do limite de 40 salários mínimos, no REsp 136135, em decorrência da análise do caso concreto.
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