Em seção realizada em 22 de fevereiro de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça -STJ – decidiu favoravelmente ao contribuinte no REsp 1.221.170/PR (Repetitivo) – Temas 779 e 780.
Com cinco votos a favor, o Contribuinte viu seu pedido para possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre todos os bens essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção, ser deferido.
Os dois principais pontos da decisão são (i) a ilegalidade Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, que disciplinam o creditamento sob a visão do fisco e, dessa forma, comprometem a eficiência do sistema da não cumulatividade da contribuição ao PIS e à COFINS e (ii) a definição do conceito de insumo que “deve ser auferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade e a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
No caso em concreto, o Contribuinte – produtor de ração animal – solicitava o direito de créditos decorrentes das despesas com água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção aos funcionários, materiais de limpeza, seguros, viagens, fretes, conduções, propaganda, despesas de vendas e outros.
Desses pedidos, o voto vencedor concedeu direito ao crédito dos gastos com água, combustíveis, lubrificantes, exames de laboratório, materiais de limpeza e equipamentos de proteção, porquanto dentro dos critérios de essencialidade e relevância à produção, solicitando que o Tribunal de origem analise o caso conforme os critérios definidos e as provas produzidas.
O STJ adotou, portanto, um conceito intermediário de insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, nem tão abrangente quando o sistema do IRPJ e nem tão restritivo como o do IPI.
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