Tributação e Arbitragem - Honorários arbitrais devem ser tributados na pessoa física ou jurídica?
- GDI Advogados
- 12 de mai. de 2020
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Atualizado: 12 de mai. de 2020
A arbitragem inegavelmente desponta-se como opção de resolução de controvérsias mais célere, técnica e sigilosa que procedimentos judiciais, em especial após a edição das leis 9.307/96 e 13.129/15.
O procedimento, inclusive, tem ganho contornos especiais a partir do surgimento de plataformas de arbitragem online e, com os recentes impactos da pandemia do Coronavírus (COVID-19) sobre o cumprimento de contratos, tende a ser ainda mais acionado nos próximos anos.
Necessário para o deslinde do contencioso arbitral, o poder decisório dos árbitros é destacado em diversos regulamentos, sendo seu papel considerado o de protagonista no procedimento, como destaca Carmona[1].
Os árbitros são pessoas físicas capazes que têm a confiança das partes (art. 13 da Lei de Arbitragem), exercendo função de juiz de fato e de direito, ao proferir a sentença arbitral. Como remuneração, são fixados honorários de árbitros.
Subjacente a esta questão está o enquadramento tributário destes rendimentos, em especial quando o árbitro está vinculado a determinada sociedade profissional de advocacia. Assim, pairam dúvidas se os rendimentos auferidos pelos árbitros devam ser tributados como rendimentos de pessoa física ou atribuídos à sociedade da qual façam parte para aferição dos tributos incidentes sobre a pessoa jurídica.
O Conselho Federal da OAB tem o entendimento de que os honorários recebidos pelos árbitros que compõem sociedade profissional podem ser tributados por esta:
EMENTA n. 024/2013. Arbitragem modalidade legítima e que faz parte da natureza da advocacia do que decorre que as receitas provenientes dessa atuação podem ser tratadas para todos os efeitos, inclusive fiscais, como receita da sociedade de advogados cujo integrante oficiou como árbitro. (Proposição nº 49.000.2013.011843-1)
No entanto, não foi este o entendimento adotado pelo Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (CARF), em decisão de 03 de março de 2020, ao não prover recurso voluntário de contribuinte - árbitro em determinado procedimento arbitral.
Ao afastar o entendimento da OAB, sob o argumento de que cada conselho poderia regulamentar a tributação de sua classe quando determinado profissional figurasse como árbitro (o CONFEA, dos engenheiros; o CFC, dos contadores; o CFM, dos médicos, etc.), o CARF entendeu que os rendimentos auferidos pelos árbitros devem ser tributados na pessoa física, afastando também, na espécie, o art. 129 da Lei 11.196/2005[2], que, na interpretação dada, visaria afastar a caracterização de vínculo entre profissionais ligados a determinada sociedade e o tomador de serviços/contratante.
Dessa forma, entendeu-se que os honorários de arbitragem não são receitas da pessoa jurídica (Sociedade de Advogados), mas sim da pessoa física do árbitro, e, portanto, sujeitam-se à incidência de IRPF observando-se as alíquotas progressivas, operando-se a incidência do imposto sobre a renda da pessoa física, materializado no art. 43 do CTN.
Não somente isso, tais honorários também estariam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), nos termos do art. 9º., §§ 1º. e 3º., do Decreto-Lei n. 406/1968 (Lista de Serviços, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/1987) e da Lei Complementar n. 116/2003 (tópico 17.15 da respectiva Lista de Serviços).
Eventuais recolhimentos realizados pela pessoa jurídica podem ter sua restituição/compensação pleiteada, respeitando-se o prazo quinquenal, conforme art. 168, II do CTN.
Para a íntegra da decisão, clique aqui.
Para mais informações, entre em contato via: contato@gdi.adv.br
[1] CARMONA, Carlos Alberto. Em torno do árbitro. Revista de arbitragem e mediação, v. 8, n. 28, p. 47–63, jan./mar., 2011. [2] Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
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